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Artigo 370, Parágrafo 3 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 370

O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem, produtos acabados e produtos em fase de fabricação, existentes em cada estabelecimento à época do balanço da firma.

§ 1º

Serão também arrolados, separadamente:

I

as matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

II

as matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem, produtos acabados e produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.

§ 2º

A escrituração atenderá à ordem de classificação na TIPI.

§ 3º

Os registros feitos da seguinte forma:

I

na coluna "Classificação Fiscal": o código da TIPI em que os produtos estão classificados;

II

na coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação dos produtos (espécie, qualidade, marca, tipo, modelo e número, se houver);

III

na coluna "Quantidade": quantidade em estoque à época do balanço;

IV

na coluna "Unidade": especificação da unidade (quilograma, metro, litro etc.);

V

nas colunas sob o título "Valor":

a

coluna "Unitário": valor de cada unidade dos produtos pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério de estimar-se pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas ou produtos em fase de fabricação, o valor será o de seu preço de custo;

b

coluna "Parcial": valor resultante da multiplicação da quantidade pelo valor unitário;

c

coluna "Total": soma dos valores parciais constantes do mesmo código da TIPI;

VI

na coluna "Observações": anotações diversas.

Art. 370, §3º do Decreto 2.637 /1998