Artigo 370 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 370
O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem, produtos acabados e produtos em fase de fabricação, existentes em cada estabelecimento à época do balanço da firma.
§ 1º
Serão também arrolados, separadamente:
I
as matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
II
as matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem, produtos acabados e produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.
§ 2º
A escrituração atenderá à ordem de classificação na TIPI.
§ 3º
Os registros feitos da seguinte forma:
I
na coluna "Classificação Fiscal": o código da TIPI em que os produtos estão classificados;
II
na coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação dos produtos (espécie, qualidade, marca, tipo, modelo e número, se houver);
III
na coluna "Quantidade": quantidade em estoque à época do balanço;
IV
na coluna "Unidade": especificação da unidade (quilograma, metro, litro etc.);
V
nas colunas sob o título "Valor":
a
coluna "Unitário": valor de cada unidade dos produtos pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério de estimar-se pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas ou produtos em fase de fabricação, o valor será o de seu preço de custo;
b
coluna "Parcial": valor resultante da multiplicação da quantidade pelo valor unitário;
c
coluna "Total": soma dos valores parciais constantes do mesmo código da TIPI;
VI
na coluna "Observações": anotações diversas.