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Artigo 368, Parágrafo 2, Inciso IX, Alínea a do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 368

O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração do recebimento de notas fiscais de uso do próprio contribuinte, impressas por estabelecimentos gráficos do mesmo ou de terceiros, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências e, pelo usuário, à anotações de qualquer irregularidade ou falta praticada, ou outra comunicação ao Fisco, prevista neste Regulamento ou em ato normativo.

§ 1º

A escrituração será feita, operação a operação, em ordem cronológica da impressão ou recebimento das notas fiscais, utilizada uma folha para cada espécie e série, se houver.

§ 2º

Os registros serão feitos da seguinte forma:

I

no quadro "Espécie": espécie de documento (nota fiscal);

II

no quadro "Série e Subsérie": série, se houver, correspondente ao documento;

III

no quadro "Tipo": tipo do documento (blocos, folhas soltas, formulários contínuos etc.);

IV

no quadro "Finalidade da Utilização": fim a que se destina o documento (vendas a contribuintes, a não-contribuintes, a contribuintes de outras Unidades da Federação etc.);

V

na coluna "Autorização de Impressão": número da autorização expedida pelo Fisco Estadual para confecção de documento;

VI

na coluna "Impressos - Numeração": os números dos documentos fiscais; no caso de impressão sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações";

VII

nas colunas sob o título "Fornecedor":

a

coluna "Nome": nome da firma que confeccionou os documentos;

b

coluna "Endereço": a indicação do local do estabelecimento impressor;

c

coluna "Inscrição": números de inscrição, do estabelecimento impressor, no CNPJ e no Fisco Estadual;

VIII

nas colunas sob o título "Recebimento":

a

coluna "Data": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos;

b

coluna "Nota Fiscal" série, se houver, e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico por ocasião da saída dos impressos;

IX

na coluna "Observações": anotações diversas, inclusive sobre:

a

extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulários contínuos;

b

supressão de série;

c

entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição para serem inutilizados.

Art. 368, §2º, IX, a do Decreto 2.637 /1998