Artigo 362 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 362
A escrituração do livro ou das fichas não poderá atrasar-se mais de quinze dias. Escrituração Simplificada