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Artigo 362 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 362

A escrituração do livro ou das fichas não poderá atrasar-se mais de quinze dias. Escrituração Simplificada

Art. 362 do Decreto 2.637 /1998