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Artigo 361, Inciso I do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 361

O livro poderá, a critério da autoridade competente do Fisco Estadual, ser substituído por fichas:

I

impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

II

numeradas tipograficamente, de um a novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove;

III

prévia e unitariamente autenticadas pelo Fisco Estadual ou pela Junta Comercial.

Parágrafo único

Deverá ainda ser visada, pela repartição do Fisco Estadual, ou pela Junta Comercial, ficha-índice, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.