Artigo 361, Inciso I do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 361
O livro poderá, a critério da autoridade competente do Fisco Estadual, ser substituído por fichas:
I
impressas com os mesmos elementos do livro substituído;
II
numeradas tipograficamente, de um a novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove;
III
prévia e unitariamente autenticadas pelo Fisco Estadual ou pela Junta Comercial.
Parágrafo único
Deverá ainda ser visada, pela repartição do Fisco Estadual, ou pela Junta Comercial, ficha-índice, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.