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Artigo 357, Parágrafo 5, Inciso III do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 357

O livro Registro de Saídas, modelo 2, destina-se à escrituração das saídas de produtos a qualquer título, do estabelecimento.

§ 1º

Serão também escriturados os documentos fiscais relativos à transmissão de propriedade e à transferência dos produtos que não tenham transitado pelo estabelecimento.

§ 2º

Far-se-á a escrituração do movimento de cada dia, dentro dos cinco dias subseqüentes ao da ocorrência do fato gerador, observada a codificação das operações, de acordo com o CFOP.

§ 3º

Na escrituração o contribuinte poderá optar pela ordem de data da emissão das notas fiscais, vedado o uso simultâneo deste critério com o de que trata o parágrafo anterior.

§ 4º

Quando se verificar, à vista da via conservada no talonário ou na sanfona, ou da cópia feita no livro copiador, que a nota fiscal não contém a data de saída dos produtos, considerar-se-á, para efeito de ocorrência do fato gerador, que a saída se realizou no dia da emissão da nota, sem prejuízo do disposto no art. 330.

§ 5º

Os registros serão feitos da seguinte forma:

I

nas colunas sob o título "Documento Fiscal": espécie, série, se houver, números inicial e final e data dos documentos fiscais emitidos;

II

na coluna "Valor Contábil": valor total constante das notas fiscais;

III

nas colunas sob o título "Codificação":

a

coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas;

b

coluna "Código Fiscal": o previsto no CFOP;

IV

nas colunas sob o título "IPI - Valores Fiscais" e "Operações Com Débito do Imposto".

a

coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto;

b

coluna "Imposto Debitado": montante do imposto;

V

nas colunas sob o título "IPI - Valores Fiscais" e "Operações Sem Débito do Imposto":

a

coluna "Isento ou Não-Tributado": valor da operação, quando se tratar de produtos cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem corno o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b

coluna "Outras": valor da operação, quando se tratar de produtos cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do imposto ou com a alíquota zero;

VI

na coluna "Observações": anotações diversas.

Art. 357, §5º, III do Decreto 2.637 /1998