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Artigo 350, Parágrafo Único do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 350

Sem prévia autorização do Fisco Estadual, os livros não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo para serem levados à repartição fiscal.

Parágrafo único

Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.

Art. 350, Parágrafo Único do Decreto 2.637 /1998