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Artigo 35, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 35

Não constituem fato gerador:

I

o desembaraço aduaneiro de produto nacional que retorne ao Brasil, nos seguintes casos ( Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, art. 11 ):

a

quando enviado em consignação para o exterior e não vendido nos prazos autorizados;

b

por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;

c

em virtude de modificações na sistemática de importação do País importador;

d

por motivo de guerra ou calamidade pública;

e

por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador;

II

as saídas de produtos subseqüentes à primeira:

a

nos casos de locação ou arrendamento, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização;

b

quando se tratar de bens do ativo permanente, industrializados ou importados pelo próprio estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, destinados à execução de serviços pela própria firma remetente;

III

a saída de produtos incorporados ao ativo permanente, após cinco anos de sua incorporação, pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que os tenha industrializado ou importado;

IV

a saída de produtos por motivo de mudança de endereço do estabelecimento. Irrelevância dos Aspectos Jurídicos