Artigo 35, Inciso II do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Não constituem fato gerador:
I
o desembaraço aduaneiro de produto nacional que retorne ao Brasil, nos seguintes casos ( Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, art. 11 ):
a
quando enviado em consignação para o exterior e não vendido nos prazos autorizados;
b
por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;
c
em virtude de modificações na sistemática de importação do País importador;
d
por motivo de guerra ou calamidade pública;
e
por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador;
II
as saídas de produtos subseqüentes à primeira:
a
nos casos de locação ou arrendamento, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização;
b
quando se tratar de bens do ativo permanente, industrializados ou importados pelo próprio estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, destinados à execução de serviços pela própria firma remetente;
III
a saída de produtos incorporados ao ativo permanente, após cinco anos de sua incorporação, pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que os tenha industrializado ou importado;
IV
a saída de produtos por motivo de mudança de endereço do estabelecimento. Irrelevância dos Aspectos Jurídicos