Artigo 349, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 349
Os livros só poderão ser usados depois de visados pela repartição competente do Fisco Estadual, salvo se esta dispensar a exigência e os livros forem registrados na Junta Comercial, ou ainda, se o "visto" for substituído por outro meio de controle previsto na legislação estadual.
§ 1º
O visto será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte, exigindo-se, no caso de renovação, a apresentação do livro anterior, no qual será declarado o encerramento, pelo órgão encarregado do visto.
§ 2º
Para efeito da declaração prevista no parágrafo anterior, os livros serão exibidos à repartição competente do Fisco Estadual dentro de cinco dias após a utilização de sua última folha. Guarda, Exibição e Retirada