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Artigo 349 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 349

Os livros só poderão ser usados depois de visados pela repartição competente do Fisco Estadual, salvo se esta dispensar a exigência e os livros forem registrados na Junta Comercial, ou ainda, se o "visto" for substituído por outro meio de controle previsto na legislação estadual.

§ 1º

O visto será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte, exigindo-se, no caso de renovação, a apresentação do livro anterior, no qual será declarado o encerramento, pelo órgão encarregado do visto.

§ 2º

Para efeito da declaração prevista no parágrafo anterior, os livros serão exibidos à repartição competente do Fisco Estadual dentro de cinco dias após a utilização de sua última folha. Guarda, Exibição e Retirada