Artigo 347, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 347
A escrituração dos livros fiscais será feita a tinta, no prazo de cinco dias, contados da data do documento a ser escriturado ou da ocorrência do fato gerador, ressalvados aqueles a cuja escrituração forem atribuídos prazos especiais.
§ 1º
A escrituração será encerrada periodicamente, nos prazos estipulados, somando-se as colunas, quando for o caso.
§ 2º
Quando não houver período previsto, encerrar-se-á a escrituração no último dia de cada mês.
§ 3º
Será permitida a escrituração por sistema mecanizado, mediante prévia autorização do Fisco Estadual, bem assim por processamento eletrônico de dados observado o disposto no art. 295. Requisitos