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Artigo 345, Parágrafo 5 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 345

Os contribuintes manterão, em cada estabelecimento, conforme a natureza das operações que realizarem, os seguintes livros fiscais:

I

Registro de Entradas, modelo 1;

II

Registro de Saídas, modelo 2;

III

Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

IV

Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4;

V

Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VI

Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

VII

Registro de Inventário, modelo 7;

VIII

Registro de Apuração do IPI, modelo 8.

§ 1º

Os livros Registro de Entradas e Registro de Saídas serão utilizados pelos estabelecimentos industriais e pelos que lhes são equiparados.

§ 2º

O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais, e equiparados a industrial, e comerciantes atacadistas, podendo, a critério da Secretaria da Receita Federal, ser exigido de outros estabelecimentos, com as adaptações necessárias.

§ 3º

O livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle será utilizado pelo estabelecimento que fabricar, importar ou licitar produtos sujeitos ao emprego desse selo.

§ 4º

O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para o uso próprio ou para terceiros.

§ 5º

O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado pelos estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.

§ 6º

O livro Registro de Inventário será utilizado pelos estabelecimentos que mantenham em estoque matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, e, ainda, produtos em fase de fabricação e produtos acabados.

§ 7º

O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado pelos estabelecimentos industriais, e equiparados a industrial.

§ 8º

Aos livros de que trata esta Seção aplica-se o disposto no art. 289.