Artigo 345, Parágrafo 4 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 345
Os contribuintes manterão, em cada estabelecimento, conforme a natureza das operações que realizarem, os seguintes livros fiscais:
I
Registro de Entradas, modelo 1;
II
Registro de Saídas, modelo 2;
III
Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
IV
Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4;
V
Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
VI
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
VII
Registro de Inventário, modelo 7;
VIII
Registro de Apuração do IPI, modelo 8.
§ 1º
Os livros Registro de Entradas e Registro de Saídas serão utilizados pelos estabelecimentos industriais e pelos que lhes são equiparados.
§ 2º
O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais, e equiparados a industrial, e comerciantes atacadistas, podendo, a critério da Secretaria da Receita Federal, ser exigido de outros estabelecimentos, com as adaptações necessárias.
§ 3º
O livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle será utilizado pelo estabelecimento que fabricar, importar ou licitar produtos sujeitos ao emprego desse selo.
§ 4º
O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para o uso próprio ou para terceiros.
§ 5º
O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado pelos estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.
§ 6º
O livro Registro de Inventário será utilizado pelos estabelecimentos que mantenham em estoque matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, e, ainda, produtos em fase de fabricação e produtos acabados.
§ 7º
O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado pelos estabelecimentos industriais, e equiparados a industrial.
§ 8º
Aos livros de que trata esta Seção aplica-se o disposto no art. 289.