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Artigo 343 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 343

E vedada a utilização de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais para o recolhimento do imposto inferior a dez reais ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 68 ).

Parágrafo único

No caso de o imposto resultar inferior a dez reais deverá o mesmo ser adicionado ao imposto correspondente aos períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a dez reais quando, então, será recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 68, § 1º ).

Art. 343 do Decreto 2.637 /1998