Artigo 341 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 341
Na hipótese do art. 335, a segunda via da nota fiscal ficará presa ao bloco e as demais terão a destinação prevista na legislação da Unidade Federada do emitente.