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Artigo 341 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 341

Na hipótese do art. 335, a segunda via da nota fiscal ficará presa ao bloco e as demais terão a destinação prevista na legislação da Unidade Federada do emitente.