JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 340 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Acessar conteúdo completo

Art. 340

Ao emitir nota fiscal na entrada de produtos o estabelecimento deverá:

I

no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as segundas vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;

II

nos demais casos, sem prejuízo no disposto no inciso anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Art. 340 do Decreto 2.637 /1998