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Artigo 338, Inciso III, Alínea c do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 338

Na utilização da nota fiscal, na entrada de produtos, serão observadas as seguintes normas:

I

o campo "Hora da Saída" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a nota fiscal acobertar o transporte de produtos, na forma do art. 336;

II

no caso do inciso II do art. 335, a nota indicará a repartição que liberou a mercadoria, e o número e data do registro da declaração da importação no SISCOMEX ou da Guia de licitação;

III

na hipótese do inciso VIII do art. 335, a nota conterá, no campo "Informações Complementares", ainda, as seguintes indicações:

a

o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

b

o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra Unidade da Federação;

c

os números e as séries das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas dos produtos;

IV

no caso do inciso IX do art. 335, a nota conterá, no campo "Informações Complementares", as indicações do número, da série, se houver, da data de emissão e do valor da operação da nota fiscal originária.