Artigo 338 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 338
Na utilização da nota fiscal, na entrada de produtos, serão observadas as seguintes normas:
I
o campo "Hora da Saída" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a nota fiscal acobertar o transporte de produtos, na forma do art. 336;
II
no caso do inciso II do art. 335, a nota indicará a repartição que liberou a mercadoria, e o número e data do registro da declaração da importação no SISCOMEX ou da Guia de licitação;
III
na hipótese do inciso VIII do art. 335, a nota conterá, no campo "Informações Complementares", ainda, as seguintes indicações:
a
o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
b
o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra Unidade da Federação;
c
os números e as séries das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas dos produtos;
IV
no caso do inciso IX do art. 335, a nota conterá, no campo "Informações Complementares", as indicações do número, da série, se houver, da data de emissão e do valor da operação da nota fiscal originária.