Artigo 337, Inciso III do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 337
A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na hipótese do art. 335, será emitida, conforme o caso:
I
no momento em que os produtos entrarem no estabelecimento;
II
no momento da aquisição, quando os produtos não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;
III
antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no artigo anterior.