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Artigo 337, Inciso III do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 337

A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na hipótese do art. 335, será emitida, conforme o caso:

I

no momento em que os produtos entrarem no estabelecimento;

II

no momento da aquisição, quando os produtos não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

III

antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no artigo anterior.