Artigo 335, Inciso IX do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 335
A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitida sempre que no estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, produtos:
I
novos ou usados, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, remetidos a qualquer título por particulares ou firmas não obrigadas a emissão de documentos fiscais;
II
importados diretamente do exterior, bem assim os adquiridos em licitação promovida pelo Poder Público;
III
considerados matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, remetidos a estabelecimentos industriais por órgãos públicos, para fabricação de produtos, por encomenda, para seu próprio uso ou consumo;
IV
recebidos para conserto, restauração ou recondicionamento, salvo se acompanhados de nota fiscal;
V
em retorno de exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes, ou na sua venda ou transferência a terceiros sem retorno ao estabelecimento de origem;
VI
em retorno de produtos que tenham saído para vitrinas isoladas, desfiles e outras demonstrações públicas;
VII
em retorno de profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para operação que não obrigue o remetente à emissão de nota fiscal;
VIII
em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de ambulantes;
IX
no retorno de remessas que deixarem de ser entregues aos seus destinatários;
X
nas demais hipóteses em que for prevista a sua emissão.