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Artigo 335 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 335

A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitida sempre que no estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, produtos:

I

novos ou usados, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, remetidos a qualquer título por particulares ou firmas não obrigadas a emissão de documentos fiscais;

II

importados diretamente do exterior, bem assim os adquiridos em licitação promovida pelo Poder Público;

III

considerados matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, remetidos a estabelecimentos industriais por órgãos públicos, para fabricação de produtos, por encomenda, para seu próprio uso ou consumo;

IV

recebidos para conserto, restauração ou recondicionamento, salvo se acompanhados de nota fiscal;

V

em retorno de exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes, ou na sua venda ou transferência a terceiros sem retorno ao estabelecimento de origem;

VI

em retorno de produtos que tenham saído para vitrinas isoladas, desfiles e outras demonstrações públicas;

VII

em retorno de profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para operação que não obrigue o remetente à emissão de nota fiscal;

VIII

em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de ambulantes;

IX

no retorno de remessas que deixarem de ser entregues aos seus destinatários;

X

nas demais hipóteses em que for prevista a sua emissão.