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Artigo 334 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 334

Nas notas fiscais relativas às remessas com suspensão do imposto, previstas no art. 41, deverá constar a expressão a que se refere o inciso III do art. 318, vedado o destaque do imposto, nas referidas notas, sob pena de se considerá-lo como indevidamente destacado, sujeitando o infrator às disposições legais estabelecidas para a hipótese ( Lei nº 9.493, de 1997, art. 6º ). Emissão na Entrada de Produtos