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Artigo 333 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 333

Observados os requisitos da legislação pertinente, a Nota Fiscal ou Nota Fiscal-Fatura poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:

I

as indicações das alíneas "b" até "h", "m" e "p" do inciso I e da alínea "e" do inciso IX do art. 316, impressas por esse sistema;

II

espaço em branco de até cinco centímetros na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.

§ 1º

A Nota Fiscal ou a Nota Fiscal-Fatura poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no art. 304 exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, dezessete caracteres por polegada, sem prejuízo das exigências relativas às indicações a serem impressas tipograficamente, de que trata o inciso I do art. 319.

§ 2º

Ao estabelecimento que utilizar a faculdade prevista neste artigo é permitido, ainda, o uso de Nota Fiscal ou Nota Fiscal-Fatura emitida a máquina ou manuscrita, observado o disposto nos arts. 308 e 309. Bebidas

Art. 333 do Decreto 2.637 /1998