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Artigo 331 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 331

A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação prevista nas alíneas "n" do inciso I do art. 316 e "d" do inciso IX do mesmo artigo passará a ser Nota Fiscal-Fatura. Emissão por Processo Mecânico

Art. 331 do Decreto 2.637 /1998