Artigo 331 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 331
A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação prevista nas alíneas "n" do inciso I do art. 316 e "d" do inciso IX do mesmo artigo passará a ser Nota Fiscal-Fatura. Emissão por Processo Mecânico