Artigo 330 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 330
Serão consideradas, para efeitos fiscais, sem valor legal, e servirão de prova apenas em favor do fisco, as notas fiscais que ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 53 , e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 15ª ):
I
não satisfizerem as exigências das alíneas "a" até "e", "h", "m", "n", "p", "q", "s", e "t", do quadro "Emitente", de que trata o inciso I do art. 316 e das alíneas "a" até "d", "f"’, "h", e "i", do quadro "Destinatário/Remetente", de que trata o inciso II do mesmo artigo ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 53 , e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 15ª );
II
não contiverem, dentre as indicações exigidas nas alíneas "b", "f" até "h", "j", e "l", do quadro "Dados do Produto", de que trata o inciso IV do art. 316, e nas alíneas "e", "i", e "j", do quadro "Cálculo do Imposto", de que trata o inciso V do mesmo artigo, as necessárias à identificação e classificação do produto e ao cálculo do imposto devido ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 53 , e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 15ª );
III
não contiverem, no campo "Informações Complementares", do quadro "Dados Adicionais", do inciso VII do art. 316, a indicação do preço de venda no varejo ou no atacado, quando o cálculo do imposto estiver ligado a este ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 53 , e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 15ª );
IV
não contiverem a declaração referida no inciso VIII do art. 318.
Parágrafo único
No caso do inciso IV, considerar-se-á o produto como saído do estabelecimento emitente da nota fiscal, para efeito de exigência do imposto e acréscimos legais exigíveis, sem prejuízo de novo pagamento do tributo por ocasião da efetiva saída da mercadoria. Nota Fiscal-Fatura