Artigo 33, Inciso III do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Considera-se ocorrido o fato gerador:
I
na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes ( Lei nº 4.502, de 1964, arts. 2º e 5º, inciso I, alínea "a" , e Decreto-Lei nº 1.133, de 16 de novembro de 1970, art. 1º );
II
na saída de armazém-geral ou outro depositário do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a outro estabelecimento ( Lei nº 4.502, de 1964, arts. 2º e 5º, inciso I, alínea "a" , e Decreto-Lei nº 1.133, de 1970, art. 1º );
III
na saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros ( Lei nº 4.502, de 1964, arts. 2º e 5º, inciso I, alínea "b" , e Decreto-Lei nº 1.133, de 1970, art. 1º );
IV
na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda ( Lei nº 4.502, de 1964, arts. 2º e 5º, inciso I, alínea "c" , e Decreto-Lei nº 1.133, de 1970, art. 1º );
V
na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
VI
no quarto dia da data da emissão da respectiva nota fiscal, quanto aos produtos que até o dia anterior não tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte ( Lei nº 4.502, de 1964, arts. 2º e 5º, inciso I, alínea "d" , e Decreto-Lei nº 1.133, de 1970, art. 1º );
VII
no momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora do estabelecimento industrial ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º , § 1º );
VIII
no início do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade de que trata o inciso I do art. 18, ou na saída do fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 40 );
IX
na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;
X
na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, quando da ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas no inciso VII do art. 24 ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 4º );
XI
no momento da sua venda, quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento industrial ( Lei nº 4.502, de 1964, arts. 2º e 5º, inciso I, alínea "e" , Decreto-Lei nº 1.133, de 1970, art. 1º , e Lei nº 9.532, de 1997, art. 38 );
XII
na saída simbólica de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial.
Parágrafo único
Na hipótese do inciso VII, considera-se concluída a operação industrial e ocorrido o fato gerador na data da entrega do produto ao adquirente ou na data em que se iniciar o seu consumo ou a sua utilização, se anterior à formalização da entrega.