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Artigo 329 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 329

A primeira via da nota fiscal deverá estar, durante o percurso compreendido entre o estabelecimento do remetente e do destinatário, em condições de ser exibida, a qualquer momento, aos encarregados da fiscalização para conferência do produto nela especificado e da exatidão do destaque do respectivo imposto ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 50 § 3º ). Notas Consideradas sem Valor

Art. 329 do Decreto 2.637 /1998