Artigo 327, Parágrafo Único do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 327
As Unidades da Federação poderão autorizar a confecção da nota fiscal em três vias.
Parágrafo único
O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da primeira via da nota fiscal, para:
I
substituir a quarta via, quando realizar operação interestadual ou de exportação a que se refere o art. 325;
II
utilizá-la como via adicional, quando a legislação a exigir, exceto quando ela deva acobertar o trânsito do produto.