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Artigo 327 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 327

As Unidades da Federação poderão autorizar a confecção da nota fiscal em três vias.

Parágrafo único

O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da primeira via da nota fiscal, para:

I

substituir a quarta via, quando realizar operação interestadual ou de exportação a que se refere o art. 325;

II

utilizá-la como via adicional, quando a legislação a exigir, exceto quando ela deva acobertar o trânsito do produto.

Art. 327 do Decreto 2.637 /1998