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Artigo 326 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 326

As diversas vias das notas fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem seqüencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais.

Parágrafo único

As vias das notas fiscais não poderão ser impressas em papel jornal.

Art. 326 do Decreto 2.637 /1998