Artigo 325, Parágrafo Único do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 325
Nas saídas dos produtos para o exterior, se embarcadas na mesma Unidade de Federação do remetente, será observado o disposto no art. 321.
Parágrafo único
Se o embarque se processar em outra Unidade Federada, a terceira via da nota fiscal acompanhará os produtos para ser entregue ao Fisco Estadual do local de embarque.