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Artigo 325 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 325

Nas saídas dos produtos para o exterior, se embarcadas na mesma Unidade de Federação do remetente, será observado o disposto no art. 321.

Parágrafo único

Se o embarque se processar em outra Unidade Federada, a terceira via da nota fiscal acompanhará os produtos para ser entregue ao Fisco Estadual do local de embarque.