Artigo 323, Inciso V do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 323
Na saída de produtos industrializados de origem nacional, para a Zona Franca de Manaus, as vias da nota fiscal terão o seguinte destino:
I
a primeira, depois de visada previamente pela repartição do Fisco Estadual do domicílio do contribuinte remetente, acompanhará os produtos e será entregue ao destinatário;
II
a segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
III
a terceira, devidamente visada, acompanhará os produtos e será destinada para fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;
IV
a quarta será retida pela repartição estadual, no momento do visto a que alude o inciso I;
V
a quinta, devidamente visada, acompanhará os produtos até o local de destino, devendo ser entregue com uma via do Conhecimento de Transporte à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
§ 1º
Os documentos relativos ao transporte de produtos não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender produtos de distintos remetentes.
§ 2º
O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo previsto na legislação da Unidade Federada a que estiver subordinado, os documentos relativos ao suporte dos produtos, assim como o documento expedido pela SUFRAMA, nos termos do art. 67.
§ 3º
O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo "Informações Complementares", além das indicações exigidas pela legislação:
I
o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA;
II
o código de identificação da repartição fiscal da Unidade Federada a que estiver subordinado o seu estabelecimento.