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Artigo 323, Inciso V do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 323

Na saída de produtos industrializados de origem nacional, para a Zona Franca de Manaus, as vias da nota fiscal terão o seguinte destino:

I

a primeira, depois de visada previamente pela repartição do Fisco Estadual do domicílio do contribuinte remetente, acompanhará os produtos e será entregue ao destinatário;

II

a segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

III

a terceira, devidamente visada, acompanhará os produtos e será destinada para fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;

IV

a quarta será retida pela repartição estadual, no momento do visto a que alude o inciso I;

V

a quinta, devidamente visada, acompanhará os produtos até o local de destino, devendo ser entregue com uma via do Conhecimento de Transporte à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

§ 1º

Os documentos relativos ao transporte de produtos não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender produtos de distintos remetentes.

§ 2º

O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo previsto na legislação da Unidade Federada a que estiver subordinado, os documentos relativos ao suporte dos produtos, assim como o documento expedido pela SUFRAMA, nos termos do art. 67.

§ 3º

O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo "Informações Complementares", além das indicações exigidas pela legislação:

I

o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA;

II

o código de identificação da repartição fiscal da Unidade Federada a que estiver subordinado o seu estabelecimento.