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Artigo 322, Inciso II do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 322

Na saída de produtos para outra Unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino:

I

a primeira acompanhará os produtos e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II

a segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

III

a terceira acompanhará os produtos para fins de controle do Fisco na Unidade Federada de destino;

IV

a quarta atenderá ao que for previsto na legislação da Unidade da Federação do emitente.