Artigo 322, Inciso I do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 322
Na saída de produtos para outra Unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino:
I
a primeira acompanhará os produtos e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II
a segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
III
a terceira acompanhará os produtos para fins de controle do Fisco na Unidade Federada de destino;
IV
a quarta atenderá ao que for previsto na legislação da Unidade da Federação do emitente.