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Artigo 321 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 321

Na saída de produtos para a mesma Unidade da Federação, as vias de nota fiscal terão o seguinte destino:

I

a primeira acompanhará os produtos e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II

a segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

III

a terceira e quarta atenderão ao que for previsto na legislação da Unidade da Federação do emitente.

Art. 321 do Decreto 2.637 /1998