Artigo 321 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 321
Na saída de produtos para a mesma Unidade da Federação, as vias de nota fiscal terão o seguinte destino:
I
a primeira acompanhará os produtos e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II
a segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
III
a terceira e quarta atenderão ao que for previsto na legislação da Unidade da Federação do emitente.