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Artigo 32, Inciso II do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 32

Fato gerador do imposto é ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º ):

I

o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;

II

a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

Art. 32, II do Decreto 2.637 /1998