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Artigo 317 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 317

A nota fiscal emitida por estabelecimento que não seja industrial, nem equiparado a industrial, para acompanhar matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem remetidos a terceiros para industrialização por encomenda, indicará o imposto correspondente aos mesmos produtos, segundo as notas fiscais relativas à sua aquisição.

Art. 317 do Decreto 2.637 /1998