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Artigo 315 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 315

Não se exigirá nota fiscal dos órgãos públicos, nas remessas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem a estabelecimentos industriais, para a fabricação de produtos, por encomenda, para seu próprio uso ou consumo. Requisitos

Art. 315 do Decreto 2.637 /1998