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Artigo 313 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 313

É facultado emitir nota fiscal nas vendas à ordem ou para entrega futura, salvo se houver destaque do imposto, a que tomará obrigatória a sua emissão. Proibição

Art. 313 do Decreto 2.637 /1998