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Artigo 309 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 309

As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de um, vedada a utilização de subsérie. Hipóteses de Emissão

Art. 309 do Decreto 2.637 /1998