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Artigo 308, Parágrafo Único do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 308

As Notas Fiscais, modelos 1 e 1-A, deverão ter séries distintas:

I

no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura a que se refere o art. 331;

II

quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entradas das de saída.

Parágrafo único

Sem prejuízo do disposto neste artigo, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte.