Artigo 308, Inciso II do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 308
As Notas Fiscais, modelos 1 e 1-A, deverão ter séries distintas:
I
no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura a que se refere o art. 331;
II
quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entradas das de saída.
Parágrafo único
Sem prejuízo do disposto neste artigo, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte.