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Artigo 306, Inciso I do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 306

As Notas Fiscais, mesmo quando seus modelos tenham sido aprovados em regime especial, poderão ser impressas:

I

por terceiros, mediante prévia autorização da repartição competente do Fisco Estadual;

II

em tipografia do próprio usuário, também mediante prévia autorização, se assim o determinar a repartição do Fisco Estadual.

§ 1º

A critério de cada Unidade da Federação, a Nota Fiscal poderá ainda ser impressa pela respectiva Secretaria de Fazenda, cumprindo ao contribuinte que optar pela sua aquisição preencher o formulário especialmente destinado a esse fim.

§ 2º

Para obtenção da autorização de que tratam os incisos I e II deste artigo deverá ser preenchido o formulário específico para esta finalidade, que será entregue ao Fisco Estadual.

§ 3º

No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em Unidade da Federação diversa da do domicílio do que vier a utilizar o impresso fiscal a ser confeccionado, a autorização será requerida por ambas as partes às repartições do Fisco Estadual respectivas, devendo preceder a da localidade em que se situar o estabelecimento encomendante.

§ 4º

As Unidades da Federação poderão fixar prazos para a utilização de impressos de notas fiscais. Cancelamento das Notas Fiscais