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Artigo 304 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 304

A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a vinte e um cm. por vinte e oito cm. e vinte e oito cm. por vinte e um cm. para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, observado o seguinte:

I

os quadros terão largura mínima de vinte inteiros e três décimos de cm., exceto:

a

o quadro "Destinatário/Remetente", que terá largura mínima de dezessete inteiros e dois décimos de cm;

b

o quadro "Dados Adicionais", no modelo 1-A;

II

o campo "Reservado ao Fisco" terá tamanho mínimo de oito cm x três cm, em qualquer sentido;

III

os campos "CNPJ", "Inscrição Estadual do Substituto Tributário" e "Inscrição Estadual", do quadro "Emitente", e os campos "CNPJ/C.P.F." e "Inscrição Estadual", do quadro "Destinatário/Remetente", terão largura mínima de quatro inteiros e quatro décimos de cm. Numeração das Notas Fiscais

Art. 304 do Decreto 2.637 /1998