Artigo 303, Inciso IV, Alínea e do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 303
Na Nota Fiscal é permitido:
I
acrescentar indicações relativas ao controle de outros tributos, desde que não contrariem legislação própria;
II
suprimir a coluna destinada ao destaque do imposto, no caso de utilização do documento em operação não sujeita ao tributo, exceto o campo "Valor Total do IPI", do quadro "Cálculo do Imposto", hipótese em que nada será anotado neste campo;
III
alterar o tamanho dos quadros e campos, respeitado o tamanho mínimo, quando estipulado neste Regulamento, e a sua disposição gráfica;
IV
acrescentar as seguintes indicações, se de interesse do emitente:
a
no quadro "Emitente": nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal;
b
no quadro "Dados do Produto": 1. colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro; 2. pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;
c
na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco Estadual;
d
de propaganda na margem esquerda, desde que haja separação de, no mínimo, cinco décimos de centímetro do quadrado do modelo;
e
informações complementares, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de dez x quinze cm, em qualquer sentido, para aposição de carimbos pela fiscalização;
V
deslocar o comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;
VI
utilizar retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "europa":
a
dez por cento para as cores escuras;
b
vinte por cento para as cores claras;
c
trinta por cento para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos. Características das Notas Fiscais