Artigo 302 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 302
É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A da Nota Fiscal, salvo usando adotadas séries distintas, nos termos do art. 308.