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Artigo 302 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 302

É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A da Nota Fiscal, salvo usando adotadas séries distintas, nos termos do art. 308.

Art. 302 do Decreto 2.637 /1998