Artigo 301, Inciso II do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 301
Os estabelecimentos emitirão a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A:
I
sempre que promoverem a saída de produtos;
II
sempre que, no estabelecimento, entrarem produtos, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 335;
III
nos demais casos previstos neste Regulamento.