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Artigo 301, Inciso I do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 301

Os estabelecimentos emitirão a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A:

I

sempre que promoverem a saída de produtos;

II

sempre que, no estabelecimento, entrarem produtos, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 335;

III

nos demais casos previstos neste Regulamento.